COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA

COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
DE ACORDO COM A LEI 75/2013 DE 12 DE SETEMBRO COMPETE À ASSEMBLEIA DE FREGUESIA, SOB PROPOSTA DA JUNTA DE FREGUESIA:
Artigo 9.º Competências de apreciação e fiscalização 1 – Compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia: a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões; b) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito; d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor; e) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública; f) Aprovar os regulamentos externos; g) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a junta de freguesia e a câmara municipal, bem como a respetiva resolução e, no caso dos contratos de delegação de competências, a sua revogação; h) Autorizar a celebração de protocolos de delegação de tarefas administrativas entre a junta de freguesia e as organizações de moradores; i) Autorizar a celebração de protocolos com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia, designadamente quando os equipamentos envolvidos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local; j) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas; k) Autorizar a freguesia a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III; l) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da freguesia; m) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da freguesia; n) Aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia; o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica; p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República; q) Verificar a conformidade dos requisitos relativos ao exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta de freguesia; r) Autorizar a celebração de protocolos de geminação, amizade, cooperação ou parceria entre freguesias com afinidades, quer ao nível das suas denominações, quer quanto ao orago da freguesia ou a outras características de índole cultural, económica, histórica ou geográfica. 2 – Compete ainda à assembleia de freguesia: a) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário; b) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição; c) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia; d) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia; e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão; f) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; g) Aprovar referendos locais; h) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da junta de freguesia ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização; i) Acompanhar e fiscalizar a atividade da junta de freguesia; j) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia; k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou após solicitação da junta de freguesia.
3 – Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), f) e m) do n.º 1, nem os documentos referidos na alínea b) do mesmo número, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia. Artigo 10.º Competências de funcionamento 1 – Compete à assembleia de freguesia: a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Deliberar sobre recursos interpostos da marcação de faltas injustificadas aos seus membros; c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia; d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores. 2 – No exercício das respetivas competências, a assembleia de freguesia é apoiada, sendo caso disso, por trabalhadores dos serviços da freguesia designados pela junta de freguesia. Artigo 13.º Mesa da assembleia de freguesia 1 – Compete à mesa: a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; b) Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento; c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia; d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros; e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes; f) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia; g) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia de freguesia; h) Exercer as demais competências legais. 2 – O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado pessoalmente ou por via postal. 3 – Das deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia. Artigo 14.º Competências do presidente e dos secretários 1 – Compete ao presidente da assembleia de freguesia: a) Representar a assembleia de freguesia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos; b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição; d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões; e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações; f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião; g) Comunicar à junta de freguesia as faltas do seu presidente ou do substituto legal às sessões da assembleia de freguesia; h) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da assembleia de freguesia e da junta de freguesia, quando em número relevante para efeitos legais; i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo regimento ou pela assembleia de freguesia; j) Exercer as demais competências legais. 2 – Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.